Webinário sobre o Direito dos Reclusos ao Voto em África
O webinário teve como facilitadora, Janelle Manguwanda, da ACJR e os seguintes painelistas: Tina Lorizzo, da REFORMAR (Moçambique); Victor Mhango, da CHREAA (Malawi); Lukas Munting da ACJR (África do Sul) e; Peter David Mutesasira, da Uganda Cristian University (Uganda).
A Dra. Tina Lorizzo, foi a primeira oradora a intervir, tendo falado sobre o Direito dos Reclusos ao Voto em Moçambique. Na sua apresentação, a oradora fez alusão ao quadro jurídico internacional, bem como do nacional, que em momento algum, vedam aos reclusos, o direito de votar. Na mesma sequência, a oradora compartilhou que em Fevereiro de 2019, a REFORMAR submeteu um pedido de posicionamento ao Provedor da Justiça em relação ao direito dos reclusos ao voto. Apesar da legislação, a partir da Constituição da República até as leis ordinárias, não vedarem esse direito, na prática, os reclusos nunca votaram em Moçambique. Face ao pedido, o Provedor da Justiça, julgou procedente a queixa, tendo, portanto, enviado um ofício ao Director Geral do Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP) e a Presidente da Comissão Nacional de Eleições (CNE) para que tomem todas providências necessárias de tal modo que, nos próximos pleitos eleitorais, os reclusos possam exercer o seu direito. O Provedor igualmente, apresentou o pedido da REFORMAR no seu informe anual à Assembleia da República com as devidas recomendações.
De seguida, o Dr. Lukas Munting, deu um resumo do direito dos reclusos ao voto na África do Sul. Na África do Sul, os reclusos ganharam o direito de votar em 1994 para as eleições nacionais e provinciais, mas não para as eleições do governo local. Em 2004, cerca de 33.000 reclusos votaram na África do Sul, entretanto, não há dados sobre a participação dos reclusos após 2004. Para concluir, o orador deixou ficar que acredita que os reclusos ao votarem seja talvez mais de valor simbólico, uma vez que é pouco provável que tenham um grande impacto, entretanto, manter este direito é importante para dar um estatuto particular aos reclusos como cidadãos de pleno direito, e não cidadãos de segunda classe.
Após a apresentação do Dr. Lukas Munting, seguiu-se a apresentação do Dr. Victor Mhango, de Malawi. O orador dividiu a experiência do direito dos reclusos ao voto no Malawi. Malawi é um dos poucos países africanos em que os reclusos afectivamente exercem o ser direito de voto. Em Julho de 2020, os reclusos receberam material de protecção individual adequado contra a Covid-19, que lhes permitiu votar, apesar da pandemia.
No fim seguiu-se a apresentação do Dr. Peter David Mutesasira, que compartilhou as observações de Uganda. O orador compartilhou que o direito de voto garante a participação dos cidadãos nos processos de democracia e política dos seus países. O artigo 59 (1) da Constituição da Uganda, garante o direito de voto a todos cidadãos da Uganda com dezoito anos ou mais. O artigo 59 (3) da Constituição de 1995 também exige que o Estado tome todas as medidas necessárias para assegurar que todos os cidadãos qualificados para votar se registem e exercer o seu direito de voto.
Entretanto, apesar da existência de garantias legais sobre o direito de voto na Uganda, o Governo não os aproveitou para assegurar o direito de voto dos reclusos. Como resultado deste estado de coisas, alguns cidadãos preocupados fizeram petições ao tribunal em 2018. Na sequência, o juiz proferiu uma decisão histórica que reafirmou a importância de garantir o direito de voto dos reclusos na Uganda. Muitos cidadãos consideraram esta decisão como oportuna pelo facto de faltarem alguns meses para as eleições de Janeiro de 2021. Entretanto, para surpresa de muitos, a CEI informou o país que não estava em condições de implementar as directivas do tribunal no ciclo eleitoral de 2021, tendo declarado que os reclusos deveriam esperar pelas eleições de 2026.
Para concluir, o orador destacou que, o direito de voto dos reclusos só será significativo se os reclusos forem concedidos o direito de acesso à informação de acordo com as disposições do artigo 41 da Constituição. O Governo igualmente, deve tomar medidas para descongestionar as prisões através de serviços comunitários e amnistias e perdão, pois as prisões são um terreno fértil para a propagação da Covid-19.
Após as apresentações, seguiu-se o debate, onde os intervenientes compartilharam suas inquietações e opiniões em relação ao direito do voto pelos reclosos. Em linhas gerais, os participantes concordaram que, enquanto as leis internas não vedarem o direito dos reclusos ao voto, os respectivos Estados devem garantir que os reclusos exerçam seu direito, pois limita-los, constitui um acto de ilegalidade.