A REFORMAR forma em âmbito de alternativas à prisão
O encontro tinha como público-alvo os profissionais do Sector de Penas Alternativas à Pena de Prisão. Estiveram presentes representantes das 3 províncias da zona Sul do país, nomeadamente: Inhambane, Gaza, Maputo Cidade e Província de Maputo.
A REFORMAR organização engajada na pesquisa, formação e advocacia em justiça criminal ao nível do país, esteve presente no evento devidamente representada pela Directora Dra. Tina Lorizzo, na qual deu uma formação sobre a aplicação do Trabalho Socialmente Útil como pena alternativa à prisão introduzida pelo Código Penal de 2014,
Coube a palestrante recorrer ao contexto histórico para clarear aos presentes sobre a importância de uma justiça criminal cada vez mais humanizada.
No entanto, em 1990 o quadro legal das Nações Unidas foi desenvolvido e ampliado devido as mazelas que enfermavam as cadeias, porém, antes dessa época já vinham sendo desenvolvidos alguns instrumentos internacionais que apontavam a prisão como o último recurso e não uma regra.
No contexto Regional, a Declaração de Kampala criada em 1996, foi um instrumento norteador para a criação da Política Prisional em Moçambique, em 2002. Aponta-se para o Zimbabwé como sendo o país pioneiro na aplicação das penas alternativas à pena de prisão e tem sido exemplar ao nível Regional.
Na visão da oradora, o Trabalho Socialmente Útil em Moçambique ainda é um grande desafio, razão pela qual ainda persistem casos de reclusos potenciais candidatos a beneficiar do trabalho socialmente útil, contribuindo destarte para o grave problema da superlotação nos estabelecimentos penitenciários.
Os profissionais da justiça (juízes, procuradores e funcionários do Serviço Penitenciário) ainda encontram desafios na aplicação desta medida, pois, ainda não foram treinados na materia. Vezes sem conta, o único trabalho aplicável no entender desses profissionais tem sido a o trabalho de limpeza em várias instituições como escolas, hospitais, jardins e conselhos municipais, não indo ao encontro com o que a lei estabelece no número 2 do artigo 90 do Código Penal na medida em que, na escolha do trabalho, devem ser tomadas em atenção as habilitações literárias do condenado. Todavia, a oradora percebe que mesmo assim a sua aplicação não consiste apenas em “mandar fazer limpeza”, mas sim em perceber a necessidade educativa do trabalho imposto ao prevaricador.
Ainda no contexto da necessidade de aplicação das penas alternativas à pena de prisão, a oradora vê as alternativas como um meio necessário e urgente, pois percebe que os custos da manutenção de um recluso reduziriam e os problemas da superlotação e questões de Direitos Humanos dos reclusos seriam acautelados.
Numa perspectiva prática, grande parte dos casos onde são aplicadas medidas de trabalho socialmente útil não surtem efeitos desejados por abarcarem longos períodos de trabalho, fazendo com que os próprios condenados não tirem proveitos positivos nos trabalhos executados conduzindo em abandonos.
De acordo com os depoimentos dos presentes, a aplicação da medida do Trabalho Socialmente Útil ainda conduz em grandes desafios, desde a fraca comunicação interinstitucional, exiguidade de fundos e recursos humanos alocados aos Estabelecimentos Penitenciários, falta de praxe dos juízes na aplicação desta medida, por desconhecimento.
Contudo, de acordo com a oradora, o encarceramento traz em si consequências socioeconómicas para o recluso e seus familiares e o nível da superlotação da população prisional estíma-se em cerca de 239%, pelo que, a aplicação das penas alternativas à pena de prisão deve ser encarrada como uma agenda prioritária. No momento em que se escreve, o novo Código Penal e Código de Processo Penal foram promulgados pelo Presidente da República, trazendo várias novidades também nas alternativas a prisão que esperamos que sejam de alívio aos desafios de implementação actuais.